5. Animais domésticos
Outro ponto polêmico diz respeito à propriedade de animais de estimação. Neste caso, tem a jurisprudência tem permitido a limitação deste direito, com base na autonomia da vontade dos moradores. Ocorre, porém, que não se pode transcender o limite da razoabilidade.
Uma vez que seja permitido os animais de estimação no condomínio, só deve haver regras que garantam o direito de vizinhança, quais levam em conta o sossego, a segurança e a saúde. Por sua vez, vale sinalizar que o Código Civil Brasileiro estabelece responsabilidade civil objetiva – ou seja, aquela aferida independente do apreço da culpa – do proprietário do animal pelos danos que este eventualmente cause.
Assim, é razoável regulamentar que os donos sejam responsabilizados pela higienização das áreas comuns eventualmente atingidas pelos seus animais de estimação, colhendo as fezes e até lavando a urina dos mesmos, bem como, estabelecer a obrigatoriedade da utilização de coleiras e focinheiras para animais menos sociáveis, de modo a evitar riscos ou qualquer mal-estar aos vizinhos, prevenindo que os animais causem danos ao condomínio ou a outros moradores.
Das grades telas de proteo pelculas solares e outras regulamentaes
As demais regulamentações que controlem os animais de estimação dizem respeito aos órgãos de zoonose e não ao síndico ou a administração do condomínio, pois estes, como dito anteriormente, não têm poder de polícia (atributo próprio ao poder público) para fiscalizar.
Não obstante à falta de poder de polícia, vale sinalizar que o síndico tem poderes para aplicar penalidades – desde que esta seja previamente regulada – pelo uso incompatível das partes comuns (Art. 1348 do CCB-02), bem como pelos desrespeitos aos direitos de vizinhança.
In: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/artigos/112384706/das-grades-telas-de-protecao-peliculas-solares-e-outras-regulamentacoes-dos-condominios?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Outro ponto polêmico diz respeito à propriedade de animais de estimação. Neste caso, tem a jurisprudência tem permitido a limitação deste direito, com base na autonomia da vontade dos moradores. Ocorre, porém, que não se pode transcender o limite da razoabilidade.
Uma vez que seja permitido os animais de estimação no condomínio, só deve haver regras que garantam o direito de vizinhança, quais levam em conta o sossego, a segurança e a saúde. Por sua vez, vale sinalizar que o Código Civil Brasileiro estabelece responsabilidade civil objetiva – ou seja, aquela aferida independente do apreço da culpa – do proprietário do animal pelos danos que este eventualmente cause.
Assim, é razoável regulamentar que os donos sejam responsabilizados pela higienização das áreas comuns eventualmente atingidas pelos seus animais de estimação, colhendo as fezes e até lavando a urina dos mesmos, bem como, estabelecer a obrigatoriedade da utilização de coleiras e focinheiras para animais menos sociáveis, de modo a evitar riscos ou qualquer mal-estar aos vizinhos, prevenindo que os animais causem danos ao condomínio ou a outros moradores.
Das grades telas de proteo pelculas solares e outras regulamentaes
As demais regulamentações que controlem os animais de estimação dizem respeito aos órgãos de zoonose e não ao síndico ou a administração do condomínio, pois estes, como dito anteriormente, não têm poder de polícia (atributo próprio ao poder público) para fiscalizar.
Não obstante à falta de poder de polícia, vale sinalizar que o síndico tem poderes para aplicar penalidades – desde que esta seja previamente regulada – pelo uso incompatível das partes comuns (Art. 1348 do CCB-02), bem como pelos desrespeitos aos direitos de vizinhança.
In: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/artigos/112384706/das-grades-telas-de-protecao-peliculas-solares-e-outras-regulamentacoes-dos-condominios?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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